MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:1898/2022
2. Classe/Assunto: 3.CONSULTA
5.CONSULTA - ACERCA DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA DE SERVIDOR APOSENTADO.
3. Responsável(eis):JANAD MARQUES DE FREITAS VALCARI - CPF: 71487093187
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. PARECER Nº 889/2022-PROCD

Egrégio Tribunal,

 

Versam os presentes autos sobre consulta efetuada pela senhora Janad Valcari, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Palmas/TO, sobre a natureza jurídica do abono permanência e consequente inclusão ou não dessa vantagem no cálculo do teto remuneratório. Em termos, Consulente pretende respostas ao quesito que segue:

O pagamento do abono de permanência em serviço, previsto no artigo 40, §19 tem incidência do teto remuneratório constitucional, inciso XI do artigo 37, ambos da Constituição Federal de 1988 ao qual esteja submetido o servidor?

Acompanha a consulta o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral da Câmara Municipal de Palmas, colecionado nos autos através do Expediente n. 2609/2022, que traz consigo os seguintes termos conclusivos:

Diante do exposto, opina-se pelo DEFERIMENTO do pagamento do abono de permanência aos servidores aposentados desta Casa de Leis, visto que não se sujeita à incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, caput, XI, da Constituição Federal.

Através do Despacho n. 48282022-RELT4, o feito foi encaminhado para a Coordenadoria de Protocolo Geral- COPRO, a fim de que fosse autuado como Consulta[1] e, ato contínuo, para que fosse encaminhamento à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia – CAENG e ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para as devidas manifestações. Nesse sentido foram observadas as disposições dos artigos 151 e 155 do RITCE/TO.

Impulsionado pelo Despacho n. 25/2022-CAENG, os autos foram devolvidos para a Relatoria, subsidiada pelo entendimento que se cuidava de atos de pessoal. Recebidos pela Coordenadoria de Controle de Atos de Pessoal – COCAP, foi emitido Parecer Técnico n. 84/2022 (evento) 12, nos quais foram devidamente elencados os entendimentos jurídicos de relevância que versam sobre o objeto da presente consulta.

Vieram, então, os autos para manifestação do Ministério Público de Contas.

Em suma, é o relatório.

Inicialmente cabe informar que as consultas deverão ser analisadas por esta Corte de Contas por força do disposto no art. 1º, inciso XIX, da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica TCE/TO), que prevê ao Tribunal a função de decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares relativos à matéria de sua competência, na forma estabelecida nos artigos 150 a 155 do Regimento Interno TCE/TO.

Para que as Consultas sejam acolhidas e respondidas faz-se necessário à observância de alguns pressupostos, enumerados nos incisos I a V do art. 150 do Regimento Interno, quais sejam: (I) ser subscrita por autoridade competente; (II) referir-se a matéria de competência do Tribunal de Contas; (III) conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada, com a formação de quesitos objetivos; (IV) conter o nome legível, a assinatura e a qualificação do consulente; e (V) ser instruída com parecer do órgão de assistência técnica ou jurídica da autoridade consulente.

Em análise a presente consulta, observa-se que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade necessários, uma vez subscrita pelo Presidente da Câmara Municipal de Gurupi/TO (art. 150, I, c/c § 1º, II, alínea “b”), referindo-se à matéria de competência desta Casa, com formação de quesitos objetivos e estando instruída com Parecer Jurídico.

Determina o art. 150, § 3º do Regimento Interno que “a consulta poderá ser formulada em tese, ou versar sobre dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação em caso concreto”, sedimentando o entendimento do Tribunal de Contas no tocante a determinado assunto.

Com efeito, a decisão desta Corte “não constitui prejulgamento de fato ou caso concreto” (art. 1º, § 5º, da Lei nº 1.284/2001), tendo apenas o objetivo de colaborar no esclarecimento do questionamento realizado pelo consulente, não obstante o caráter normativo e força obrigatória, descritos no art. 152 do Regimento Interno.

Pois bem, a consulta realizada pela senhora Janad Valcari envolve o seguinte questionamento: “o pagamento do abono de permanência em serviço, previsto no artigo 40, §19 tem incidência do teto remuneratório constitucional, inciso XI do artigo 37, ambos da Constituição Federal de 1988 ao qual esteja submetido o servidor? ”

Destaca-se os aspectos outrora expostos no Parecer Técnico antecedente e adverte-se que o Plenário deste Tribunal de Contas sedimentou tese acerca da natureza da verba objeto de análise. Isto mediante a recente Resolução nº 2/2019, publicada no Boletim Oficial nº 2240, de 31/01/2019, quando em análise do processo de Consulta de n. 244/2019, de relatoria do Conselheiro Alberto Sevilha, em decisão unânime, inclusive com a presença do presente parquet.

A presente Corte de Contas, para os devidos fins e repercussões jurídicas gerais, definiu pela natureza não remuneratória do abono permanência. Transcreve-se:

 EMENTA: CONSULTA. MATERIA RELEVANTE. CONHECIMENTO. MÉRITO. RESPOSTA EM TESE. EXCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DO SOMATÓRIO DE RECEITAS QUE COMPÕE RECEITA CORRENTE LIQUIDA E POR CONSEQUÊNCIA, DO CÔMPUTO DE DESPESAS COM PESSOAL. 9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes presentes autos de n. º 244/2019 – Consulta formulada pelo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Conselheiro Manoel Pires dos Santos, indagando acerca da interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que define as Despesas Totais com pessoal, bem como a Receita Corrente Líquida, para os fins de cumprimento dos limites com gastos com pessoal Considerando os termos dos Pareceres exarados pela Coordenadoria de Análise de Atos de Pessoal, Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas. Considerando o inteiro teor do Voto exarado nos presentes autos. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no artigo 294, inciso XV, do Regimento Interno do TCE: 9.2. Conheça da presente Consulta formulada pelo Conselheiro Manoel Pires dos Santos – Presidente do TCE/TO, porquanto em conformidade com o artigo 150, incisos I a V, e §3° do Regimento Interno – TCE/TO, por se tratar de matéria de competência desta Corte de Contas. 9.3. Responda em tese ao consulente que: 1 – SIM, tendo em vista a ausência de natureza remuneratória, do Terço Constitucional de férias, concluímos que seu pagamento DEVE SER EXCLUIDO do cômputo na apuração de Despesas total com pessoal. 2 - SIM, abono de permanência, NÃO DEVE INTEGRAR o cálculo da despesa total com pessoal tratada no artigo 18 da LRF. 3- SIM, o Imposto de Renda Retido na Fonte, deve ser excluído do somatório de receitas que compõe a RCL do ente federado e, por consequência, do cômputo de despesas com Pessoal, por não representar nem receita efetiva, nem despesa típica, mas mero registro contábil. 9.4. Esclareça ao consulente que a resposta à presente consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese e não de caso concreto, consoante disposto no artigo 152 do RI-TCE/TO. 9.5. Determinar a Revogação das Resoluções Plenárias nº 931/2003, 614/2013 e 819/2013, e demais Resoluções que versarem sobre os questionamentos, em obediência ao art. 152, Parágrafo Único, do Regimento Interno; 9.6. Determinar a alteração do art. 4º, da Instrução Normativa nº 02/2017, para que fique em conformidade com a presente Decisão. 9.7. Determinar o envio do Relatório, Voto e Resolução, para a Coordenadoria de Acompanhamento Contábil e da Gestão Fiscal, para o devido conhecimento, e adoção do entendimento desta Consulta, quando da apuração do cômputo da Despesa com Pessoal 9.8. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste TCE/ TO, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários. 9.9. Determine a cientificação, pelo meio processual adequado, do consulente, para conhecimento, dos termos do Relatório, Voto e Decisão. 9.10. Determine o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para a adoção das providências de sua alçada. Presidiu o julgamento o Conselheiro Manoel Pires dos Santos. Os Conselheiros José Wagner Praxedes, Severiano José Costandrade de Aguiar e os Conselheiros Substitutos Adauton Linhares da Silva, em substituição ao Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho, Jesus Luiz de Assunção, em substituição a Conselheira Doris de Miranda Coutinho e Leondiniz Gomes, em substituição ao Conselheiro André Luiz de Matos Gonçalves, acompanharam o relator, Conselheiro Alberto Sevilha. Esteve presente o Procurador-Geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues. O resultado proclamado foi por unanimidade. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS, Sala das Sessões Plenárias, em Palmas, Capital do Estado, aos 30 dias do mês de janeiro de 2019. (Grifamos)

Contudo, em que pese a natureza indenizatória do abono permanência. É certo que o art. 37, inciso XI, da CRFB, não dispôs tal matéria como figura de exceção à regra constitucional do teto remuneratório. Pelas disposições do artigo, inclusive, afere-se entendimento contrário. A Constituição destacou cuidados em excluir exceções desarrazoadas ao limite máximo perceptível pelo servidor público, conforme afere-se no texto disposto no quesito da Consulente:

“(...) a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;” (grifamos)

Não há qualquer menção no texto da Carta Magna ao abono permanência, independente de entendimentos acerca de sua natureza, como hipótese não sujeita à regra geral do teto. Em verdade: qualquer exceção a qualquer regra constitucional implica interpretação restritiva. Não se pode pretender que quaisquer outras análises acerca do direito em questão sirvam para afastar o limite consagrado no art. 37, XI, da CR/88, com a devida vênia aos entendimentos em sentido contrário. Nesse sentido, há entendimento manifesto do Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TETO REMUNERATÓRIO. VANTAGEM PESSOAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. O STF declarou a constitucionalidade do art. 37, XI, da CF/88, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança 24.875/DF. Decidiu-se que a suposta redução dos vencimentos não pode ser afastada com base em pretenso direito adquirido ou sob a alegação de existência de ato jurídico perfeito, tendo em vista que tais garantias individuais não se sobrepõem à supremacia constitucional.2. As vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza passaram a integrar o montante da remuneração para o cálculo do teto remuneratório. Agravo regimental improvido.

(Ag. Regimental no Agravo em REsp nº 100.302-MG, rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma do STJ, DJe de 18.06.2012)

Destarte, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, no desempenho de seu papel essencial de custos legis, em conformidade com o art. 150, incisos I a V, e § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, por se tratar de matéria de competência desta Corte de Contas, respondendo ao Consulente nos seguintes termos:

É o parecer.

 

[1] Nos termos do que prevê o artigo 171 c/c artigo 176 do RITCE/TO;

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 19 do mês de julho de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 19/07/2022 às 20:46:08
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 233406 e o código CRC 63191AF

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